Portaria n.º 12/84

Tipo
Portaria
Data
07/01/1984
Diploma n.º
12/84
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa para o ano de 1984 a contingentação para veículos automóveis



Portaria n.º 12/84

de 7 de Janeiro

De acordo com o regime estabelecido pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/82, de 14 de Janeiro, para a contingentação de veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg, no estado CKD, torna-se necessário fixar para o ano de 1984 a respectiva contingentação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os contingentes base para a importação de CKD serão aplicados por marca e constam da lista anexa.

2.º Exceptuam-se do regime estabelecido nesta portaria as ambulâncias, os veículos para bombeiros e similares e veículos em versão châssis-cabina.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 19 de Dezembro de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Maria Raquel Lopes Bettencourt Ferreira, Secretária de Estado do Comércio Externo.

Contigentes base por marca

(ver documento original)