Portaria n.º 12/75

Tipo
Portaria
Data
06/01/1975
Diploma n.º
12/75
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações nas Portarias n.os 513/74, de 19 de Agosto, 609-A/74, de 20 de Setembro, 653/74, de 10 de Outubro, e 704/74, de 29 de Outubro



Portaria n.º 12/75

de 6 de Janeiro

Em recentes diplomas disciplinadores da comercialização de alguns produtos alimentares tem sido permitido o abastecimento directo no produtor ou fabricante, na convicção de que um encurtamento dos circuitos, mediante a eliminação de intermediários dispensáveis, poderá contribuir para o barateamento dos preços de venda ao público.

A experiência entretanto colhida aconselha a regular tal matéria em termos mais conformes com as realidades próprias do comércio de cada um desses produtos, ou seja o açúcar, o arroz, as bolachas e biscoitos, o azeite e os óleos directamente comestíveis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º O n.º 7.º, 1, da Portaria n.º 513/74, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

7.º - 1. As refinarias não são obrigadas a vender a cada comprador, aos preços e nas condições estabelecidos nesta portaria, quantidades inferiores a 1000 kg de açúcar.

2.º O n.º 8.º da Portaria n.º 609-A/74, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

8.º Qualquer comprador pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.

3.º O n.º 6.º da Portaria n.º 653/74, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

6.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo vários tipos de bolachas e biscoitos.

4.º O n.º 6.º, 3, da Portaria n.º 704/74, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

6.º ...

3. Os retalhistas poderão abastecer-se directamente na produção, desde que o produto esteja devidamente embalado, ficando os produtores e embaladores, ou seus distribuidores, obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a:

a) 10 caixas (120 l), em relação a azeite, do mesmo ou de diferentes tipos comerciais;

b) 30 caixas (360 l), em relação a um ou mais óleos directamente comestíveis.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 6 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.