Portaria n.º 1198/2010

Tipo
Portaria
Data
26/11/2010
Diploma n.º
1198/2010
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Desanexa da zona de caça associativa de Vale Covo o prédio rústico denominado «Vale Figueira», sito na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa (processo n.º 1736-AFN)



Portaria n.º 1198/2010

de 26 de Novembro

Pela Portaria n.º 470/2007, de 18 de Abril, foi renovada a zona de caça associativa de Vale Covo (processo n.º 1736-AFN), situada no município de Serpa, com a área de 1981 ha, válida até 18 de Junho de 2019, renovável automaticamente até 18 de Junho de 2031, e concessionada à Associação de Caçadores de Vale Covo.

Entretanto, o titular de direitos sobre um prédio rústico integrado na zona de caça em causa veio requerer, ao abrigo do disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de Maio, a respectiva desanexação, uma vez que para o prédio em questão não existia acordo válido.

Assim:

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Desanexação

É desanexado da zona de caça associativa de Vale Covo (processo n.º 1736-AFN) o prédio rústico denominado «Vale Figueira», sito na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com a área de 15 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1966 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Efeitos da sinalização

A desanexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da anterior sinalização.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Outubro de 2010.

(ver documento original)