Portaria n.º 1195/92

Tipo
Portaria
Data
22/12/1992
Diploma n.º
1195/92
Diário da República
N.º 294, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta os títulos das licenças de produção de energia eléctrica



Portaria n.º 1195/92

de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 100/91, de 2 de Março, que regulamentou o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica, remeteu expressamente, nos seus artigos 29.º e 30.º, para regulamentação autónoma a matéria de aprovação dos modelos dos títulos de licença e da fixação dos montantes das taxas a cobrar pelos actos previstos no citado diploma.

Encontrando-se, porém, o sector eléctrico em fase de regulamentação, a presente portaria assume, por isso mesmo, uma natureza transitória, permitindo atender a situações que se colocam na actualidade e que emergem da regulamentação do mencionado decreto-lei.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Os títulos das licenças de produção de energia eléctrica, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/91, devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;

b) Natureza da licença;

c) Identificação da central;

d) Localização da central;

e) Características técnicas da central;

f) Obras a estabelecer;

g) Área abrangida pela central e instalações complementares;

h) Características da energia;

i) Ligação à rede;

j) Duração da licença;

k) Direitos e obrigações do produtor;

l) Revogação da licença;

m) Valor do seguro de responsabilidade civil;

n) Fiscalização.

2.º Os títulos de licença poderão conter outros elementos considerados relevantes, tendo em conta as características próprias de cada central.

3.º Pela atribuição da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/91 será cobrada uma taxa de montante igual ao valor da taxa de estabelecimento prevista em legislação específica.

4.º A atribuição da licença por transmissão de instalações já licenciadas dará lugar à cobrança de uma taxa igual a 40% da taxa calculada nos termos do número anterior.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 26 de Novembro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.