Portaria n.º 1193/93

Tipo
Portaria
Data
13/11/1993
Diploma n.º
1193/93
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento de vários cursos no Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias e no Instituto Superior de Matemática e Gestão em Torres Vedras



Portaria n.º 1193/93

de 13 de Novembro

A requerimento da entidade titular do Instituto Superior de Humanidade e Tecnologias e do ISMAG - Instituto Superior de Matemática e Gestão, estabelecimentos de ensino superior particular reconhecidos pelas Portarias n.os 800/89 e 808/89, de 11 e 12 de Setembro, respectivamente;

Instruídos e analisados os respectivos processos e tendo em conta as informações e pareceres dos serviços especializados;

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e com base no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Sociologia Aplicada, reconhecido pela Portaria n.º 1076/90, de 24 de Outubro, nas instalações que o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias possui em Torres Vedras.

2.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Gestão de Recursos Humanos, reconhecido pela Portaria n.º 808/89, de 12 de Setembro, dos cursos superiores de Informática de Gestão e de Contabilidade e Administração, reconhecidos pela Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, e do curso superior de Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras, reconhecido pela Portaria n.º 138/90, de 19 de Fevereiro, nas instalações que o ISMAG - Instituto Superior de Matemática e Gestão possui em Torres Vedras.

3.º A autorização ora concedida é condicionada à verificação integral dos requisitos estabelecidos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo quanto à qualificação académida do corpo docente para cursos do ensino politécnico, designadamente o artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, sem o que não poderá iniciar-se o funcionamento dos cursos referidos no número anterior.

4.º A autorização de funcionamento estabelecida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise que fundamentou o presente diploma quer de futuras informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.