Portaria n.º 1192/95

Tipo
Portaria
Data
02/10/1995
Diploma n.º
1192/95
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas à identificação de cada prédio cadastrado através de um código numérico unívoco



Portaria n.º 1192/95

de 2 de Outubro

O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, determina que a identificação de cada prédio cadastrado seja feita através de um código numérico unívoco, designado de número de identificação de prédio ou NIP, cuja configuração é fixada por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, que igualmente aprova o modelo do cartão de identificação onde consta o referido NIP.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, o seguinte:

1.º O número de identificação de prédio (NIP), criado pelo n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, é constituído por 20 dígitos, distribuídos por cinco conjuntos.

2.º O primeiro conjunto é composto por um único dígito e identifica a localização dos prédios no continente ou numa das Regiões Autónomas.

3.º O segundo conjunto é composto por 10 dígitos e identifica as coordenadas das folhas cadastrais onde os prédios estão inscritos.

4.º O terceiro conjunto é composto por 4 dígitos e identifica os prédios nas folhas cadastrais, devendo ser atribuído sequencialmente, a partir de 0000.

5.º O quarto conjunto é também composto por 4 dígitos e identifica:

a) A propriedade indivisa, sendo, neste caso, composto por quatro zeros (0000);

b) A propriedade horizontal e as fracções autónomas que a compõem, devendo ser, neste caso, atribuído sequencialmente, a partir de 0001.

6.º O quinto conjunto é composto por um único dígito, que serve para controlo.

7.º O modelo do cartão de identificação de prédio a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, é o constante do anexo à presente portaria.

8.º Os cartões terão as dimensões máximas de 105 mm x 80 mm e serão de cartolina de cor verde-clara.

9.º A entidade é o Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.

Assinada em 18 de Setembro de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

ANEXO I

Modelo de cartão de identificação de prédio

(ver documento original)