Portaria n.º 1192/91

Tipo
Portaria
Data
09/12/1991
Diploma n.º
1192/91
Diário da República
N.º 283, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera vários números da Portaria n.º 1102/90, de 2 de Novembro, que aprova o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI)



Portaria n.º 1192/91

de 9 de Dezembro

Considerando, por questões operacionais e de aplicação do Programa, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos à Portaria n.º 1102/90, de 2 de Novembro, que pôs em execução o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI);

Considerando que as ajudas financeiras a atribuir às organizações agrícolas (OA) de âmbito nacional e às de grau superior devem beneficiar do regime de «zona desfavorecida»;

Considerando que os montantes máximos das despesas elegíveis para algumas das acções globais e específicas financiadas pelo PROAGRI se encontram, em parte, desactualizados face ao período de tempo decorrido desde o seu estabelecimento;

Considerando a necessidade de elevar o montante global máximo de ajudas a conceder a cada OA:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º São alterados os n.os 6.º, 9.º, 12.º e 22.º da Portaria n.º 1102/90, de 2 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

6.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) Organizações agrícolas em que os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários.

9.º

[...]

1 - ...

2 - O montante global máximo de ajudas a conceder nos termos do número anterior a cada OA não poderá exceder o limite de 180000 contos, salvo no respeitante à acção específica 6.2 «Acções supletivas».

3 - ...

4 - As ajudas financeiras a atribuir às OA de âmbito nacional e às de grau superior beneficiam do regime de «zona desfavorecida».

12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Documento comprovativo da capacidade de co-financiamento exigível para as acções específicas no seu conjunto e fotocópia autenticada ou extracto da acta da assembleia geral que o deliberou e garantiu.

2 - ...

3 - ...

22.º

[...]

Aprovadas as concessões de ajudas, são celebrados contratos entre o coordenador nacional do PROAGRI e da comissão executiva, em representação do Estado, e as OA beneficiárias.

2.º Os montantes máximos das despesas elegíveis constantes do quadro n.º 2 do anexo I à Portaria n.º 1102/90, de 2 de Novembro, são elevados de 20%.

3.º A actualização das alterações determinadas nesta portaria aplica-se com efeitos retroactivos à data de apresentação das candidaturas.

4.º A actualização referida no n.º 2.º não é aplicável ao montante das despesas elegíveis realizadas no âmbito da acção global 3 «Instalações, equipamentos e meios de transporte», nem da acção global 6 «Gestão do programa e acções supletivas».

5.º Os quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo I à Portaria n.º 1102/90, de 2 de Novembro, passam a ter a redacção constante dos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo I à presente portaria.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Novembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I

(ver documento original)