Tipo
Portaria
Data
03/03/1971
Diploma n.º
119/71
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 19823, que estabelece as condições em que será ministrada na Armada a instrução de condução de veículos automóveis
Portaria n.º 119/71
de 3 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 11.º da Portaria n.º 19823, de 25 de Abril de 1963, tome a redacção seguinte:
11.º Os militares da Armada, para que possam ser sujeitos a exame elementar ou complementar, devem possuir como habilitações literárias mínimas:
a) Cursos de 1.º grau de aplicação; ou
b) Curso de alistamento na classe da taifa; ou
c) 4.ª classe ou habilitação equivalente;
e obter aprovação num exame psicotécnico adequado.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.