Portaria n.º 119/2014

Tipo
Portaria
Data
03/06/2014
Diploma n.º
119/2014
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e do Mar
Vigência
Revogado

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que define o modelo de gestão e a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo



Portaria n.º 119/2014

de 3 de junho

A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, estabeleceu o modelo de gestão, incluindo a repartição de quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.

As recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da qual a União Europeia é parte contratante, preveem a limitação de captura, manutenção a bordo e descarga de exemplares com menos de 15 kg de peso vivo, pelo que se procede, agora, à implementação da correspondente medida.

Tendo também em conta o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 362-A/2013, de 19 de dezembro, que prevê a adoção de mecanismos de otimização das quotas de espadarte, propõem-se agora, ouvida a Comissão de Pesca Oceânica Portuguesa bem como as Associações e Organizações de Produtores, mecanismos adicionais de flexibilização da utilização e distribuição da quota do continente.

Finalmente, procede-se à correção da percentagem da quota atribuída à embarcação "Porto Dinheiro", PE-2309-C, e à inclusão do nome de duas embarcações entretanto substituídas, alterando o anexo I à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações aos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro

Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 5.º

Transferência de quotas

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Com carácter definitivo, entre embarcações com quota, desde que a embarcação cedente prescinda da quota que detém e da licença de palangre de superfície, nas seguintes condições:

i) A embarcação cedente tenha sido licenciada para o exercício da pesca num dos últimos seis anos;

ii) A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 5 % da quota do continente de espadarte do Atlântico Norte em resultado da cedência.

2 - A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas exceto quando se trate de transferência definitiva de quota nos termos da alínea f ) do número anterior ou de cedência de quota por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, situações que estão sujeitas a autorização da DGRM.

3 - A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando-se de transferência definitiva de quotas ou cedência por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, da data da respetiva autorização.

4 - [..].

Artigo 6.º

Condições específicas de utilização das quotas

1 - [...].

2 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente Portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações constantes do mesmo anexo que a embarcação retirada da frota.

3 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos Anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa ou de a mesma estar integrada num sistema de gestão conjunta nos termos do artigo 4.º

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro

É alterado o anexo I da Portaria n.º 90/2013, 28 de fevereiro, que passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro

É aditado à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Tamanho mínimo

É proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 15 kg, de acordo com a recomendação da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 26 de maio de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5 º N

(ver documento original)