Portaria n.º 1186/90

Tipo
Portaria
Data
06/12/1990
Diploma n.º
1186/90
Diário da República
N.º 281, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza até 31 de Março de 1991 a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá



Portaria n.º 1186/90

de 6 de Dezembro

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, e no anexo III da Portaria n.º 661/88, da mesma data, é proibida a introdução no território nacional de batata proveniente, entre outros países, do Canadá;

Considerando que a Decisão da Comissão n.º 89/599/CEE, de 9 de Novembro de 1989, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 344, de 25 de Novembro de 1989, autoriza alguns Estados membros a importar batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá, durante o período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Março de 1991:

Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É autorizada até 31 de Março de 1991 a importação da batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá.

2.º As condições fitossanitárias a que deve obedecer a batata-semente importada nos termos do número anterior são as que constam da Decisão da Comissão n.º 89/599/CEE, de 9 de Novembro de 1989, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 344, de 25 de Novembro de 1989.

3.º Os agentes económicos interessados devem participar ao Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola, com a devida antecedência, os quantitativos a importar.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Novembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.