Portaria n.º 1185/2004

Tipo
Portaria
Data
15/09/2004
Diploma n.º
1185/2004
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a estrutura tipo do plano de defesa da floresta



Portaria n.º 1185/2004

de 15 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, prevê, no n.º 2 do artigo 8.º, que a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta é estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

Importa pois determinar, pela presente portaria, o conteúdo da referida estrutura tipo.

A elaboração de cada um dos planos deve atender, ainda, às características específicas do território a que respeita, nomeadamente as decorrentes da sua natureza urbana, peri-urbana ou rural e das funções dominantes desempenhadas pelos espaços florestais.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que os planos de defesa da floresta obedeçam à seguinte estrutura tipo:

1) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais;

2) Caracterização do território e respectiva cartografia em formato digital, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Análise biofísica e sócio-económica sumária, nos aspectos com relevância para a determinação do risco de incêndio;

b) Análise do histórico e da causalidade dos incêndios florestais;

c) Levantamento das infra-estruturas de prevenção e de apoio ao combate aos incêndios florestais;

d) Levantamento dos meios e recursos disponíveis de vigilância e detecção, primeira intervenção, combate e rescaldo;

e) Identificação das áreas onde se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;

3) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território, através da produção de:

a) Carta dos combustíveis florestais;

b) Carta de risco de incêndio;

c) Carta de prioridades de defesa;

4) Definição dos objectivos temporais do plano e quantificação das metas a atingir nos próximos cinco anos;

5) Programas de acção, considerando as seguintes vertentes:

a) Sensibilização da população;

b) Silvicultura preventiva;

c) Construção e manutenção da rede de infra-estruturas;

d) Vigilância dissuasora;

e) Vigilância fixa e detecção;

f) Combate;

g) Rescaldo e vigilância após incêndio;

h) Formação profissional;

6) Carta síntese das intervenções preconizadas nos programas de acção, com revisão anual;

7) Programa operacional que:

a) Defina os responsáveis pela execução das intervenções previstas nos programas de acção;

b) Estime o orçamento associado aos programas e respectivas acções, identificando as fontes de financiamento;

c) Estabeleça os mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes na execução do plano de defesa da floresta.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Agosto de 2004.