Portaria n.º 1175/90

Tipo
Portaria
Data
03/12/1990
Diploma n.º
1175/90
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro



Portaria n.º 1175/90

de 3 de Dezembro

Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;

Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86 serão cobradas, no ano de 1991, as seguintes taxas:

a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 1000000$00

b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 2000000$00

c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 2000000$00

d) Substituição de alvará ... 50000$00

2.º As taxas são pagas através de guias de receita do Estado a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 16 de Novembro de 1990.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Madureira.