Portaria n.º 1170/82

Tipo
Portaria
Data
21/12/1982
Diploma n.º
1170/82
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar os contratos necessários à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI, em Lisboa e no Porto



Portaria n.º 1170/82

de 21 de Dezembro

Pela Portaria n.º 1037/80, de 9 de Dezembro, foi o LNETI autorizado a celebrar contratos com diversas entidades e a efectuar despesas, escalonadas pelos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983, para aplicação das verbas postas à disposição do Governo pelo Banco Mundial, com vista à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI, em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde, bem como a especialização de formadores nos termos do Acordo LOAN 1559 - PO (Projecto Educação).

Dadas diversas dificuldades, entretanto removidas, não foi ainda possível iniciar a construção dos referidos centros de formação técnica, o que se torna agora viável.

Como, porém, o custo das construções aumentou, convém adaptar a estrutura da autorização para despesas, concedida pela Portaria n.º 1037/80, de 9 de Dezembro, à situação, a custo actual, dos projectos, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou por concurso, os contratos necessários à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI, em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde.

2.º Os encargos com os contratos referidos no número anterior não poderão exceder, globalmente, a importância de 290200000$00.

3.º - 1 - Os encargos com os contratos referidos nos números anteriores não poderão, em cada ano, exceder os seguintes montantes, sem prejuízo do já disposto para o ano de 1981 na Portaria n.º 1037/80, de 9 de Dezembro:

1982 - 145200000$00

1983 - 135000000$00.

1984 - 10000000$00.

2 - As verbas não despendidas em qualquer dos anos referidos no número anterior transitarão como saldos para o ano económico seguinte, mantendo-se o disposto no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 1037/80, de 9 de Dezembro.

4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do LNETI - Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

5.º É revogada a Portaria n.º 1037/80, de 9 de Dezembro, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do n.º 3.º desta portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 3 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.