Portaria n.º 117/87

Tipo
Portaria
Data
21/02/1987
Diploma n.º
117/87
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais. Revoga a Portaria n.º 665/86, de 7 de Novembro



Portaria n.º 117/87

de 21 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 340/86, de 7 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48170$00

Trigo-duro ... 60630$00

Centeio ... 38970$00

Cevada ... 39280$00

Aveia ... 27280$00

Milho ... 46280$00

Sorgo ... 41800$00

Triticale ... 38970$00

Outros cereais ... 46280$00

2.º É revogada a Portaria n.º 665/86, de 7 de Novembro.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 15 de Dezembro.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 15 de Dezembro de 1996.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.