Portaria n.º 1168/91

Tipo
Portaria
Data
14/11/1991
Diploma n.º
1168/91
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Adopta uma base móvel para assegurar a alienação periódica do montante dos emolumentos que podem ser cobrados pelas entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem



Portaria n.º 1168/91

de 14 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, procedeu à definição legal das entidades competentes para a emissão de certificados comprovativos de actividades industriais, comerciais e agrícolas exercidas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem, para efeito do seu exercício noutros Estados membros das Comunidades Europeias.

Pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1989, foram, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do decreto-lei referido, fixados os emolumentos que podem ser cobrados pela emissão dos certificados.

A par da actualização dos emolumentos, que agora se entende necessária, adopta-se uma base móvel para assegurar a sua alteração periódica.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O montante dos emolumentos que podem cobrar as entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, é fixado entre 750$00 e 1500$00.

2.º Os valores referidos no número anterior são actualizados em cada ano com base na taxa de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior e com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o referido índice for divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo arredondados para a centena imediatamente inferior ou superior, consoante o produto seja inferior ou superior à meia centena.

3.º É revogada a portaria de 17 de Janeiro de 1989, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1989, e relativa à matéria que é objecto da presente portaria.

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 16 de Outubro de 1991.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.