Portaria n.º 1165/90

Tipo
Portaria
Data
29/11/1990
Diploma n.º
1165/90
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 10000$00 a quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 13 de Setembro (estabelece medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica)



Portaria n.º 1165/90

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 328/90, de 13 de Setembro, que estabeleceu medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, remeteu expressamente, no n.º 4 do seu artigo 5.º, para portaria do Ministro da Indústria e Energia a fixação da quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que a quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 13 de Setembro, seja fixada em 10000$00.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 23 de Outubro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.