Portaria n.º 1165/2004

Tipo
Portaria
Data
14/09/2004
Diploma n.º
1165/2004
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Vila Pouca de Aguiar IV (processo n.º 3813-DGRF) e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar



Portaria n.º 1165/2004

de 14 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Pouca de Aguiar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vila Pouca de Aguiar IV (processo n.º 3813-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, com sede na Avenida do Comendador Silva, 5450-020 Vila Pouca de Aguiar.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alfarela de Jales, município de Vila Pouca de Aguiar, com a área de 530 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Agosto de 2004.

(ver planta no documento original)