Portaria n.º 1164/95

Tipo
Portaria
Data
22/09/1995
Diploma n.º
1164/95
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o valor das taxas devidas pelos serviços previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações



Portaria n.º 1164/95

de 22 de Setembro

Nos termos do artigo 58.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/95, de 14 de Junho, pelos serviços prestados no âmbito do referido Regulamento são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro do Mar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º Pelos serviços previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/95, de 14 de Junho, serão cobradas taxas calculadas através da fórmula:

T = H x TSF

em que:

T é a taxa a cobrar, em escudos;

H é o coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obtido por adição dos respectivos coeficientes, no caso da prestação de mais de um serviço;

TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.

2.º Simultaneamente com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços foram prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.

3.º As taxas cobradas relativamente às inspecções e calibrações efectuadas nos termos do artigo 45.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações constituem receita própria das entidades que prestarem os respectivos serviços.

4.º As taxas cobradas relativas à emissão das licenças de estação constituem receita própria da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

5.º Nas taxas a cobrar pela emissão de licenças de estação de embarcações em que a instalação radiotelefónica é constituída somente por um radiotelefone do serviço de rádio pessoal, banda do cidadão, ou por equipamentos de que não fazem parte transmissores de radiocomunicações, a importância a cobrar corresponde a uma única anuidade, independentemente do prazo de licença.

Ministério do Mar.

Assinada em 4 de Setembro de 1995.

O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.

ANEXO

(ver documento original)