Portaria n.º 1163/2010

Tipo
Portaria
Data
05/11/2010
Diploma n.º
1163/2010
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona a zona de caça turística da Herdade da Lagoa, por um período de 12 anos, à Agro-Pecuária do Rio, Unipessoal, Lda., constituída pelo prédio rústico denominado «Herdade da Lagoa», sito na freguesia de Granja, município de Mourão (processo n.º 5615-AFN)



Portaria n.º 1163/2010

de 5 de Novembro

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mourão de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Concessão

É concessionada a zona de caça turística da Herdade da Lagoa (processo n.º 5615-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Agro-Pecuária do Rio, Unipessoal, Lda., com o número de identificação fiscal 503397580 e sede social na Avenida da Liberdade, 249, 1.º, 1250-143 Lisboa, constituída pelo prédio rústico denominado «Herdade da Lagoa», sito na freguesia de Granja, município de Mourão, com a área de 795 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 19 de Outubro de 2010.

(ver documento original)