Portaria n.º 1163/2001

Tipo
Portaria
Data
04/10/2001
Diploma n.º
1163/2001
Diário da República
N.º 231, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio PRG-1, designada «Herdade da Coutada Nova e da Safra», sita na freguesia de Fortios, município de Portalegre



Portaria n.º 1163/2001

de 4 de Outubro

A área das Herdades da Coutada dos Cabeceiros, da Coutada e Sabugal, do Vigário e do Monte Borrego e da Teixeirinha constituía a zona de caça turística das Herdades da Coutada dos Cabeceiros e outras, processo n.º 35-DGF, concessionada à Sociedade Agrícola das Herdades das Coutadas, Lda.

Considerando que não foi pedida a renovação desta concessão e que na área em causa existe um núcleo de cervídeos que importa preservar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Com fundamento no artigo 7.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio PRG-1, designada «Herdade da Coutada Nova e da Safra», sita na freguesia de Fortios, município de Portalegre, com uma área de 499,6250 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Setembro de 2001.

(ver planta no documento original)