Portaria n.º 116-A/98

Tipo
Portaria
Data
28/02/1998
Diploma n.º
116-A/98
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as coordenadas referidas no n.º 1.º da Portaria n.º 94/97, de 8 de Fevereiro (interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas na denominada zona da Beirinha)



Portaria n.º 116-A/98

de 28 de Fevereiro

Considerando que se mantêm os actuais condicionalismos expressos na Portaria n.º 94/97, de 8 de Fevereiro, no que se refere às dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol;

Considerando que é necessário continuar o acompanhamento da evolução do estado dos recursos que se desenvolvem no pesqueiro designado por Beirinha;

Considerando que o acompanhamento técnico-científico das medidas transitoriamente em vigor aconselha que se dê continuidade à interdição de pesca, aumentando, simultaneamente, os limites dessa área:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar n.º 43/87:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As coordenadas referidas no n.º 1.º da Portaria n.º 94/97, de 8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

A norte - 36º 52' N., 7º 47' W., e 36º 53' N., 7º 31' W.;

A sul - 36º 45' N., 7º 47' W., e 36º 45' N., 7º 31' W.

2.º O prazo de vigência da Portaria n.º 94/97, de 8 de Fevereiro, é prorrogado por mais um ano, com efeito a partir de 8 de Março de 1998.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Fevereiro de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.