Portaria n.º 116/97

Tipo
Portaria
Data
20/02/1997
Diploma n.º
116/97
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca da Amadora



Portaria n.º 116/97

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca da Amadora com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca da Amadora, que fica instalada no edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a) Um agente do Ministério Público;

b) Um representante do município;

c) Um representante do centro regional de segurança social;

d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

e) Um representante do Instituto Português da Juventude;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g) Um psicólogo;

h) Um médico, em representação dos centros de saúde;

i) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

j) Um representante das associações de pais.

3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Lisboa, ao presidente da Câmara Municipal da Amadora e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2 será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser asseguradas pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequados.

8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 2 de Maio de 1997.

Ministério da Justiça.

Assinada em 30 de Janeiro de 1997.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.