Portaria n.º 116/72

Tipo
Portaria
Data
26/02/1972
Diploma n.º
116/72
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 134.º do Regulamento das Casas de Saúde, mandado aplicar nas províncias ultramarinas pela Portaria n.º 23063



Portaria n.º 116/72

de 26 de Fevereiro

Tendo sido publicada pelo Ministério da Saúde e Assistência a Portaria n.º 499/71, de 13 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 96.º do Regulamento das Casas de Saúde;

Sendo conveniente que essa alteração conste da Portaria n.º 23063, de 16 de Dezembro de 1967, que aprovou o Regulamento das Casas de Saúde do ultramar;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

O artigo 134.º do Regulamento das Casas de Saúde, mandado aplicar nas províncias ultramarinas pela Portaria n.º 23063, de 16 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º - 1. Em relação às casas de saúde actualmente em funcionamento, deverão ser tomadas em conta as lotações que lhes estavam anteriormente autorizadas.

2. Serão igualmente tomadas em consideração as limitações dos edifícios onde se encontrem instaladas, podendo ser concedida tolerância até 30 por cento, para menos, nos dimensionamentos estabelecidos neste Regulamento

3. Em qualquer caso, deverão ser garantidas as condições de segurança e de higiene indispensáveis.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.