Portaria n.º 116/70

Tipo
Portaria
Data
24/02/1970
Diploma n.º
116/70
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações na Portaria n.º 17377, que regula o uso dos uniformes e pequeno equipamento dos sargentos e praças das reservas da Marinha e reformados



Portaria n.º 116/70

Tornando-se necessário introduzir varias alterações nos uniformes e pequeno equipamento dos sargentos e praças das reservas da Marinha e reformados, estabelecidos pela Portaria n.º 17377, de 2 de Outubro de 1959, alterada pela Portaria n.º 19132, de 14 de Abril de 1962, tendo em conta os quadros, classes e postos que existem actualmente de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48256, de 21 de Fevereiro de 1968, e da Portaria n.º 23851, de 15 de Janeiro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações Portaria n.º 17377, do 2 de Outubro de 1959:

1. O n.º 3.º passa a ter a seguinte redacção:

3.º Os artigos de fardamento e de uso individual que compõem os uniformes a usar pelos sargentos e praças da reserva da Armada sem direito a pensão, da reserva naval, da reserva marítima e da reserva legionaria são os descritos no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada.

§ único. Além dos antigos de fardamento acima referidos, existem mais os seguintes para o pessoal das reservas naval, marítima e legionária:

1) Distintivo para o pessoal da reserva legionária (fig. 1). - É constituído pelas letras R L, em tipo de imprensa maiúsculo, tendo cada uma 0,013 m de altura e 0,009 m de largura, bordadas a fio de qualidade e cor iguais às dos distintivos das classes dos quadros em que estas existem.

Estas letras são bordadas sobre um rectângulo de 0,020 m de altura e 0,040 m de largura, de tecido igual ao usado na elipse dos distintivos das classes.

Este rectângulo é usado nas duas mangas à distância de 0,170 m do pregado de cada manga.

2) Passadeiras para o pessoal da reserva legionária (fig. 2). - São idênticas às descritas no Regulamento de Uniforme e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, com mais 0,010 m de comprimento, a fim de nelas serem bordadas na parte superior as letras indicadas em 1).

3) Distintivo do posto de subsargento. - Três divisas em cada manga ou passadeira, acompanhadas pelo distintivo da classe, quando a tenham; cada divisa é igual à dos segundos-sargentos, mais invertida, ficando virado para baixo o vértice do ângulo formado pelos dois ramos da divisa.

4) Passadeiras para subsargentos. - Iguais às dos segundos-sargentos, mas com as divisas invertidas, ficando virado para baixo o vértice do ângulo formado pelos dois ramos de cada divisa.

5) Distintivo da classe de técnicos e especialistas nas reservas em que exista esta classe (fig. 3). - Uma coroa circular com os diâmetros de 0,036 m e 0,026 m, tendo no interior três linhas onduladas colocadas horizontalmente.

2. Nos n.os 4.º e 7.º a expressão «Os sargentos da reserva da Armada, reserva marítima e reserva legionária» é substituída pela seguinte: «Os sargentos da reserva da Armada, reserva naval, reserva marítima e reserva legionária».

3. No n.º 5.º a expressão «As praças da reserva da Armada, reserva marítima e reserva legionária» é substituída pela seguinte: «As praças da reserva da Armada, reserva naval, reserva marítima e reserva legionária».

4. O título da tabela I passa a ser o seguinte:

Artigos de fardamento e de uso individual que cada sargento das reservas da Armada, naval, marítima e legionária deve possuir, quando prestando serviço.

5. Na tabela I são eliminados os distintivos da reserva legionária para sargento-ajudante e da reserva marítima e as observações que constituem as alíneas d), e) e f).

6. Na tabela I o título da coluna (5) passa ser o seguinte:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e subsargentos.

7. O título da tabela II passa a ser o seguinte:

Artigos de fardamento e de uso individual que cada praça das reservas da Armada, naval, marítima e legionária deve possuir, quando prestando serviço.

8. Na tabela II são eliminados os distintivos da reserva marítima e as observações que constituem as alíneas d) e f).

9. O título da tabela III passa a ser o seguinte:

Artigos de fardamento e de uso individual que cada sargento das reservas da Armada, naval, marítima e legionária deve possuir, quando convocado para fim de instrução ou treino.

10. Na tabela III são eliminados os distintivos da reserva legionária para sargentos-ajudantes e os distintivos da reserva marítima e as observações que constituem as alíneas e), f) e g).

11. Na tabela III o título da coluna (4) passa a ser o seguinte:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e subsargentos.

12. Na tabela IV são eliminados os distintivos da reserva marítima e as observações que constituem as alíneas e) e f).

13. Nas figuras em anexo são introduzidas as seguintes alterações:

a) É eliminada a figura identificada com o n.º 1;

b) A figura identificada com o n.º 2 passa a ser a figura n.º 1;

c) A figura identificada com o n.º 3 - Passadeiras para o pessoal das reservas marítima e legionária passa a ser a n.º 2. - Passadeiras para o pessoal da reserva legionária. Nessa figura é eliminado o modelo da passadeira para o pessoal da reserva marítima.

d) É incluída a figura anexa a esta portaria, com a seguinte identificação: Fig. 3 - Distintivo da classe de técnicos e especialistas.

Ministério da Marinha, 24 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 24 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.