Portaria n.º 1159/2008

Tipo
Portaria
Data
14/10/2008
Diploma n.º
1159/2008
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Alcarias, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim (processo n.º 2119-AFN)



Portaria n.º 1159/2008

de 14 de Outubro

Pela Portaria n.º 892/98, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 735/99 e 751/2001, respectivamente de 25 de Agosto e de 19 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Foupana, a zona de caça associativa de Alcarias (processo n.º 2119-AFN), situada no município de Alcoutim, válida até 10 de Outubro de 2008.

Veio agora a entidade concessionária requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º e no n.º 1 do artigo 118.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração e com efeitos a partir do dia 11 de Outubro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com a área de 1013 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na mesma freguesia e município com a área de 115 ha.

3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1128 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Planos Especiais de Ordenamento do Território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Em 2 de Outubro de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

(ver documento original)