Portaria n.º 1152-G/94

Tipo
Portaria
Data
29/12/1994
Diploma n.º
1152-G/94
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos



Portaria n.º 1152-G/94

de 29 de Dezembro

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 1995, importa proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) - gasolinas, gasóleos e petróleos, com excepção dos fuelóleos, essencialmente consumidos pelo sector da indústria, que não sofrem qualquer alteração.

Aliás, a actualização das taxas é em média de 4%, sendo assim idêntica a inflação prevista para 1995, cujo intervalo médio é de 4%.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 86700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 93700$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 61700$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo classificado pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 32700$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

8.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1995.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 27 de Dezembro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.