Portaria n.º 115/92

Tipo
Portaria
Data
24/02/1992
Diploma n.º
115/92
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Homologa os protocolos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nas áreas de microcomputadores e impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis



Portaria n.º 115/92

de 24 de Fevereiro

A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de protocolos para o fornecimento ao Estado de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis e de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis.

Os protocolos referidos foram celebrados por marca, abrangem todo o território nacional e não são vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, pelo que todo e qualquer organismo que pretenda adquirir equipamento deste tipo fora do sistema deverá recorrer à legislação aplicável.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologados os protocolos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nas áreas de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis e de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis.

2.º Os fornecedores, marcas e protocolos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.

3.º As condições de aprovisionamento ora homologadas são opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março.

4.º As entidades compradoras que adquirem os produtos constantes dos protocolos a outros fornecedores ou de outras marcas deverão submeter-se à legislação vigente, bem como aos acordos internacionais estabelecidos para os contratos públicos de fornecimento.

5.º Os preços dos produtos constantes dos protocolos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.

6.º As condições de aprovisionamento vigoram em todo o território nacional. As entregas do material fora da área definida nos protocolos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos e quando for o caso.

7.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.

Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1992.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

ANEXO I

Microcomputadores

(ver documento original)

ANEXO II

Impressoras

(ver documento original)