Portaria n.º 1147/2009

Tipo
Portaria
Data
02/10/2009
Diploma n.º
1147/2009
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Exclui da zona de caça municipal de Vila do Bispo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sagres, Vila do Bispo e Barão de São Miguel, município de Vila do Bispo (processo n.º 3056-AFN), anexa à zona de caça associativa da Vinha Velha vários prédios rústicos sitos na freguesia de Barão de São João, município de Lagos, e na freguesia de Barão de São Miguel, município de Vila do Bispo (processo n.º 1900-AFN), e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de São Vicente a zona de caça associativa de S. Vicente, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sagres e Vila do Bispo, município de Vila do Bispo (processo n.º 5311-AFN)



Portaria n.º 1147/2009

de 2 de Outubro

Pela Portaria n.º 876/2008, de 14 de Agosto, foi renovada a zona de caça municipal de Vila do Bispo (processo n.º 3056-AFN), situada no município de Vila do Bispo, e cuja entidade titular é o Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila do Bispo, tendo ainda, pela mesma portaria, sido anexados vários prédios rústicos, ficando a mesma com uma área total de 11541 ha.

Entretanto, vários proprietários de terrenos incluídos na zona de caça municipal acima referida vieram requerer a sua exclusão, tendo em vista a anexação de parte dos mesmos à Zona de Caça Associativa da Vinha Velha (processo n.º 1900-AFN) e a concessão da zona de caça associativa de São Vicente, requeridas, respectivamente, pela Associação de Caça e Pesca de São Gonçalo e pela Associação de Caçadores e Pescadores de São Vicente.

Assim:

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 11.º, conjugado com a alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e após audição dos Conselhos Cinegéticos Municipais de Lagos e Vila do Bispo:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São excluídos da zona de caça municipal de Vila do Bispo (processo n.º 3056-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sagres, Vila do Bispo e Barão de São Miguel, município de Vila do Bispo, com a área de 623 ha, ficando a mesma com a área de 10 918 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º São anexados à zona de caça associativa da Vinha Velha (processo n.º 1900-AFN), renovada pela Portaria n.º 742/2008, de 5 de Agosto, por um período de seis anos, renovável automaticamente, e não 12 anos, renovável automaticamente, como por lapso é referido na citada portaria, concessionada à Associação de Caça e Pesca de São Gonçalo, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Barão de São João, município de Lagos, com uma área de 63 ha, e na freguesia de Barão de São Miguel, município de Vila do Bispo, com uma área de 23 ha, ficando a mesma com a área total de 634 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores e Pescadores de S. Vicente, com o número de identificação fiscal 505831740 e sede na Rua de 25 de Abril, 16, 8650 Vila do Bispo, a zona de caça associativa de S. Vicente (processo n.º 5311-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sagres e Vila do Bispo, município de Vila do Bispo, com uma área de 573 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

5.º A exclusão, anexação e concessão previstas na presente portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009.

(ver documento original)