Portaria n.º 1145/2000

Tipo
Portaria
Data
04/12/2000
Diploma n.º
1145/2000
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Economia pela Universidade Lusíada (Lisboa)



Portaria n.º 1145/2000

de 4 de Dezembro

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada (Lisboa), cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 898/93, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1462/95, de 14 de Dezembro;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Economia pela Universidade Lusíada (Lisboa), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 898/93, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1462/95, de 14 de Dezembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações passam a ficar sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março).

3 - O registo do regulamento é recusado se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusíada (Lisboa).

4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

3.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 9 de Novembro de 2000.

ANEXO

Universidade Lusíada (Lisboa)

Curso de Economia

Grau de mestre

(ver quadros no documento original)