Portaria n.º 114/97

Tipo
Portaria
Data
20/02/1997
Diploma n.º
114/97
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a comparticipação a aplicar e a forma de processamento do reembolso parcial dos juros no âmbito do incentivo à modernização tecnológica previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro



Portaria n.º 114/97

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, que aprova o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, estabelece como uma das componentes do incentivo à modernização tecnológica o reembolso parcial dos juros, referentes aos primeiros 12 meses, dos empréstimos bancários correspondentes ao capital não comparticipado directamente, a fundo perdido, pelo Estado.

O citado diploma preceitua ainda que a comparticipação a aplicar e a forma do processamento do reembolso são fixadas anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Considerando a importância de que se reveste, para os potenciais interessados, o conhecimento completo das condições de que podem beneficiar, e tendo em conta que as candidaturas ao incentivo à modernização tecnológica são apresentadas no decurso do mês de Março de cada ano, urge dar cumprimento ao mencionado preceito.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:

1.º Para beneficiarem do reembolso parcial dos juros a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, as entidades interessadas devem remeter ao Instituto da Comunicação Social, após a respectiva celebração, cópia do correspondente contrato de mútuo, indicando os seguintes elementos:

a) Número de referência que identifica o contrato;

b) Designação das partes contratantes;

c) Data do contrato;

d) Montante contratado;

e) Eventual período de diferimento atribuído;

f) Prazo total do contrato;

g) Taxa de juro contratual.

2.º O reembolso referido no número anterior é feito após o vencimento dos juros correspondentes ao 12.º mês do contrato de mútuo, mediante a apresentação de documentos comprovativos do respectivo pagamento, emitidos pela instituição de crédito contratante.

3.º Tratando-se de incentivos a atribuir em 1997, a taxa de referência para cálculo do reembolso referido no n.º 1.º é fixada em 10%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito contratante for menor, caso em que aquela taxa de referência ser-lhe-á igual.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 31 de Janeiro de 1997.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.