Portaria n.º 1138/2008

Tipo
Portaria
Data
10/10/2008
Diploma n.º
1138/2008
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os modelos de receita médico-veterinária e vinheta



Portaria n.º 1138/2008

de 10 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro.

Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da receita médico-veterinária, da requisição médico-veterinária normalizada, da vinheta médico-veterinária normalizada e do livro de registos de medicamentos utilizados em animais de exploração.

Pretende o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo racional da utilização de medicamentos e medicamentos veterinários em animais produtores de alimentos para consumo humano.

Importa, para o efeito, aprovar os modelos de receita e vinheta.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Receita médico-veterinária normalizada

1 - Para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, os médicos veterinários devem utilizar a receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A receita médico-veterinária normalizada é editada em triplicado.

Artigo 2.º

Vinheta

1 - É aprovado o modelo de vinheta para validação da receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que inclui as seguintes informações:

a) Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres:

i) Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico veterinário;

ii) Um dígito de verificação ou controlo;

c) Código de barras, que inclui a informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários;

d) Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta.

2 - A cor da tinta a utilizar na vinheta deve ser diferente da utilizada na impressão da receita.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2008.

ANEXO I

Receita médico-veterinária normalizada

Exemplares

Frente do original, duplicado e triplicado

(ver documento original)

Verso do triplicado

(ver documento original)

ANEXO II

Vinheta médico-veterinária

A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte:

(ver documento original)