Portaria n.º 1138/2006

Tipo
Portaria
Data
25/10/2006
Diploma n.º
1138/2006
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 452/2002, de 23 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gomes Aires, município de Almodôvar, na freguesia de Santana da Serra, município de Ourique, e na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves (processo n.º 2853-DGRF)



Portaria n.º 1138/2006

de 25 de Outubro

Pela Portaria n.º 452/2002, de 23 de Abril, foi concessionada à Associação de Caçadores Os Filhos da Serra a zona de caça associativa da Medronheira (processo n.º 2853-DGRF), situada nos municípios de Ourique e Silves.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos situados nos municípios de Almodôvar, Ourique e Silves, com a área de 673 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Almodôvar, Ourique e Silves:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 452/2002, de 23 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gomes de Aires, município de Almodôvar, com a área de 106 ha, na freguesia de Santana da Serra, município de Ourique, com a área de 300 ha, e na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves, com a área de 267 ha, ficando a mesma com a área total de 4537 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Agosto de 2006.

(ver documento original)