Portaria n.º 1131/2006

Tipo
Portaria
Data
25/10/2006
Diploma n.º
1131/2006
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de seis anos, à J. J. D. - Agropecuária, Unipessoal, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Elvira Grande, englobando os prédios rústicos denominados Elvira Grande, sito na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, e Romeirinhas e Terra das Freiras, sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 4400-DGRF)



Portaria n.º 1131/2006

de 25 de Outubro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Montemor-o-Novo e Viana do Alentejo:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à J. J. D. - Agropecuária, Unipessoal, Lda., com o número de pessoa colectiva 505555921 e com sede na Rua de José Joaquim de Almeida, 520-C, 2775-594 Carcavelos, a zona de caça turística da Herdade da Elvira Grande (processo n.º 4400-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados Elvira Grande, sito na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 234 ha, e Romeirinhas e Terra das Freiras, sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com a área de 528 ha, perfazendo a área total de 762 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Agosto de 2006.

(ver documento original)