Portaria n.º 1128/2010

Tipo
Portaria
Data
02/11/2010
Diploma n.º
1128/2010
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Exclui da zona de caça municipal Monforte 5 os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Monforte e Santo Aleixo, ambas do município de Monforte (processo n.º 2833-AFN), concessiona a zona de caça turística da Herdade do Casco, por um período de 12 anos, à Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, C. R. L., constituída por um prédio rústico denominado Herdade do Casco, sito na freguesia de Santo Aleixo, município de Monforte (processo n.º 5613-AFN), e anexa à zona de caça associativa da Famaguda vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monforte e Santo Aleixo, ambas do município de Monforte (processo n.º 638-AFN)



Portaria n.º 1128/2010

de 2 de Novembro

As Portarias n.os 1044/2008, de 15 de Setembro, 484/2009, de 8 de Maio, e 1005/2010, de 1 de Outubro, procederam, respectivamente, à renovação, exclusão de terrenos e correcção da zona de caça municipal Monforte 5 (processo n.º 2833-AFN), situada no município de Monforte, tendo ficado com a área total de 538 ha, válida até 2 de Março de 2014, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Monforte.

Pela Portaria n.º 32/2010, de 12 de Janeiro, foi renovada a zona de caça associativa da Famaguda (processo n.º 638-AFN), situada no município de Monforte, com a área total de 702 ha, válida até 12 de Setembro de 2015, e concessionada à Associação de Caçadores da Famaguda.

Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluídos na zona de caça municipal acima referida requerer a exclusão dos seus prédios e, em simultâneo, a Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, C. R. L., requereu uma zona de caça turística que, para além de outros, integra alguns daqueles prédios, e a Associação de Caçadores da Famaguda requereu que os restantes, para além de outros, fossem anexados à zona de caça associativa da Famaguda (processo n.º 638-AFN).

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 46.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 11.º, conjugado com a alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 28.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Monforte de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal Monforte 5 (processo n.º 2833-AFN) os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Monforte e Santo Aleixo, ambas do município de Monforte, com a área de 156 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 382 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Concessão

É concessionada a zona de caça turística da Herdade do Casco (processo n.º 5613-AFN) por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense, C. R. L., com o número de identificação fiscal 500686190 e sede social na Herdade do Casco, Santo Aleixo, 7450 Monforte, constituída por um prédio rústico denominado Herdade do Casco, sito na freguesia de Santo Aleixo, município de Monforte, com a área de 471 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa da Famaguda (processo n.º 638-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monforte e Santo Aleixo, ambas do município de Monforte, com a área de 197 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 899 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Efeitos da sinalização

A concessão, anexação e exclusão só produzem efeitos relativamente a terceiros, respectivamente, com a instalação e correcção da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 18 de Outubro de 2010.

(ver documento original)