Portaria n.º 1127/91

Tipo
Portaria
Data
30/10/1991
Diploma n.º
1127/91
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as normas técnicas a que devem obedecer a instalação e funcionamento da rede de distribuição de televisão por cabo



Portaria n.º 1127/91

de 30 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, que regula o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, prevê, no seu artigo 3.º, n.º 2, a fixação por portaria das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo.

Pretende-se com tal regulamentação estabelecer e aprovar um quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, o seguinte:

1.º A presente portaria tem por objecto a fixação das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo tal como definida no Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.

2.º Para efeitos da aplicação da presente portaria entende-se por:

a) «Repartidor» - dispositivo que permite que a energia entregue na sua entrada seja repartida, igualmente ou não, pelas suas duas ou mais saídas;

b) «Separador» - dispositivo no qual a energia de entrada respeitante a uma dada faixa de frequências é repartida em duas ou mais saídas, cobrindo cada uma destas uma parte da faixa de frequências;

c) «Repetidor» - dispositivo destinado a compensar a atenuação a montante;

d) «Igualizador» - dispositivo concebido para funcionar numa determinada faixa de frequências de modo a compensar a distorção linear amplitude/frequência ou a distorção linear de fase/frequência introduzida pelas linhas ou pelos equipamentos;

e) «Acopulador» - dispositivo no qual os sinais chegados a duas ou mais entradas estão presentes numa só saída;

f) «Conversor de frequência» - dispositivo que transforma a frequência das portadoras de um ou mais sinais de televisão antes de os mesmos sinais serem entregues à linha de distribuição;

g) «Cabo co-axial» - meio físico de suporte à transmissão fazendo parte de uma rede de distribuição de sinais de televisão e constituído por um condutor isolado envolvido por uma blindagem.

3.º As caraterísticas técnicas da rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 8 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização das técnicas definidas nas normas D2 MAC «Multiplexed analogue component» ou PAL «Phase alternation line».

4.º As características de segurança de rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo IPQ.

5.º Estão sujeitos a prévia homologação pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) os seguintes equipamentos e materiais:

Repartidores;

Separadores;

Repetidores;

Igualizadores;

Acopuladores;

Conversores de frequência;

Cabos co-axiais.

6.º As especificações técnicas e os ensaios a efectuar para as homologações dos equipamentos e materiais referidos no número anterior serão estabelecidos pelo ICP.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.