Portaria n.º 1127/90

Tipo
Portaria
Data
15/11/1990
Diploma n.º
1127/90
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, a conferir o grau de mestre em Estatística e Gestão de Informação em várias áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado



Portaria n.º 1127/90

de 15 de Novembro

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, confere o grau de mestre em Estatística e Gestão de Informação nas seguintes áreas de especialização:

a) Modelos de Previsão Sócio-Económica;

b) Finanças e Actuariado;

c) Sistemas de Informação Empresarial;

d) Administração Estatística;

e) Informática;

f) Estatística e Economia para os Países em Vias de Desenvolvimento.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas de Economia, de Gestão, de Matemática ou de Engenharia ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de prévia afixação pública:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação, satisfeitas as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/70, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório do Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação comprovativo da existência no mesmo dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 26 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO À PORTARIA N.º 1127/90

Universidade Nova de Lisboa

Instituto Superior de Estatísticas e Gestão de Informação

Curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação

1 - Área científica do curso - Estatística e Gestão de Informação.

2 - Duração normal do curso - cinco trimestres.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 50.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Comuns a todas as áreas de especialização:

4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Estatística ... 4,5

b) Economia ... 7

c) Informática ... 3,5

d) Gestão ... 2,5

e) Métodos Quantitativos ... 8

f) Sociologia ... 1

g) Direito ... 2,5

h) Marketing ... 1

4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a) Estatística ... 15

b) Economia ... 15

c) Informática ... 15

d) Gestão ... 15

e) Métodos Quantitativos ... 15

f) Sociologia ... 15

g) Finanças ... 15

4.2 - Para cada área de especialização:

4.2.1 - Área de especialização em Modelos de Previsão Sócio-Económica:

a) Economia ... 2,5

b) Métodos Quantitativos ... 2,5

4.2.2 - Área de especialização em Finanças e Actuariado:

a) Finanças ... 2,5

b) Actuariado ... 2,5

4.2.3 - Área de especialização em Sistemas de Informação Empresarial:

a) Sistemas de Informação ... 2,5

b) Gestão ... 2,5

4.2.4 - Área de especialização em Administração Estatística:

a) Gestão ... 2,5

b) Economia ... 2,5

4.2.5 - Área de especialização em Informática:

a) Sistemas de Informação ... 2,5

b) Informática ... 2,5

4.2.6 - Área de especialização em Estatística para os Países em Vias de Desenvolvimento:

a) Economia ... 2,5

b) Estatística: ... 2,5