Portaria n.º 1127/2001

Tipo
Portaria
Data
24/09/2001
Diploma n.º
1127/2001
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão do Instituto Superior de Línguas e Administração, em Bragança



Portaria n.º 1127/2001

de 24 de Setembro

A requerimento do Instituto Superior de Línguas e Administração, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração, em Bragança, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 790/89, de 8 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 790/89, de 8 de Setembro, e na Portaria n.º 909/93, de 20 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado no Instituto Superior de Línguas e Administração, em Bragança, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 790/89, de 8 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 909/93, de 20 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 85.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 340 alunos.

4.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 3 de Setembro de 2001.

ANEXO

Instituto Superior de Línguas e Administração, Bragança

Curso de Informática de Gestão

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)