Portaria n.º 1126/2004

Tipo
Portaria
Data
08/09/2004
Diploma n.º
1126/2004
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a zona de caça municipal do Pereiro-Alcoutim (processo n.º 2922-DGRF), criada pela Portaria n.º 1018/2002, de 9 de Agosto, e concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores do Pereiro a zona de caça associativa do Pereiro (processo n.º 3781-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Pereiro, município de Alcoutim



Portaria n.º 1126/2004

de 8 de Setembro

Pela Portaria n.º 1018/2002, de 9 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal do Pereiro-Alcoutim (processo n.º 2922-DGRF), situada no município de Alcoutim, com a área de 2322,9217 ha e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores do Pereiro.

Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo para parte daquela área a concessão de uma zona de caça associativa.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal do Pereiro-Alcoutim (processo n.º 2922-DGRF), criada pela Portaria n.º 1018/2002, de 9 de Agosto.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caçadores e Pescadores do Pereiro, com o número de pessoa colectiva 502378786, com sede no Sítio do Pereiro, 8970 Pereiro ACT, a zona de caça associativa do Pereiro (processo n.º 3781-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Pereiro, município de Alcoutim, com a área de 1766 ha.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Agosto de 2004.

(ver planta no documento original)