Portaria n.º 1125/2002

Tipo
Portaria
Data
27/08/2002
Diploma n.º
1125/2002
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agro-Pecuária e Florestação da Herdade Vale de Évora a zona de caça turística da Herdade de Vale de Évora, englobando o prédio rústico denominado «Herdade de Vale de Évora», sito na freguesia e município de Mértola



Portaria n.º 1125/2002

de 27 de Agosto

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agro-Pecuária e Florestação da Herdade Vale de Évora, com o número de pessoa colectiva 505102587 e sede na Herdade de Vale de Évora, Mértola, a zona de caça turística da Herdade de Vale de Évora (processo n.º 2915-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Herdade de Vale de Évora», sito na freguesia e município de Mértola, com uma área de 547,7250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente concessão fica condicionada, conforme parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo, à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses, a contar da data de notificação da aprovação do projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 23 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Junho de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Teritório e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 23 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)