Portaria n.º 1122/95

Tipo
Portaria
Data
14/09/1995
Diploma n.º
1122/95
Diário da República
N.º 213, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os montantes das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio à manutenção do potencial produtivo e ao rendimento das explorações agrícolas



Portaria n.º 1122/95

de 14 de Setembro

Considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação das Medidas de Apoio às Explorações Afectadas pela Seca e Geada Ocorridas em 1995;

Considerando a necessidade de fixar os montantes das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio à manutenção do potencial produtivo e ao rendimento das explorações agrícolas prevista no capítulo III do Regulamento anexo à referida resolução do Conselho de Ministros;

Tendo em conta o artigo 14.º do regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 28 de Agosto:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º - 1 - Os montantes das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio à manutenção do potencial produtivo e ao rendimento das explorações agrícolas prevista no capítulo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto, constam dos anexos I e II a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95 e do presente diploma, entende-se por produção esperada a média regional dos últimos três anos.

2.º As presentes ajudas são cumuláveis com as ajudas previstas na Portaria n.º 1021/95, de 21 de Agosto, até ao limite estabelecido no n.º 2 do n.º 5.º da referida portaria.

3.º - 1 - O pagamento das ajudas no caso da vinha será efectuado em duas prestações, nas seguintes situações:

a) Quando a área seja superior a 2 ha e o grau de afectação inferior a 60%;

b) Quando a área seja superior a 0,25 ha e o grau de afectação superior a 60%.

2 - O pagamento da segunda prestação será efectuado após a apresentação pelo beneficiário, na direcção regional de agricultura respectiva, das declarações de produção referentes aos anos de 1993 a 1995.

3 - No caso do olival, o pagamento da ajuda fica dependente da apresentação pelo beneficiário, na direcção regional de agricultura respectiva, das declarações de produção referentes aos anos de 1993 a 1995, nas seguintes situações:

a) Quando a área seja superior a 5 ha e o grau de afectação inferior a 60%;

b) Quando a área seja superior a 1 ha e o grau de afectação superior a 60%.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que as explorações agrícolas já tenham sido sujeitas a vistoria para efeitos de verificação dos prejuízos causados pela seca ou geada.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 31 de Agosto de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do n.º 1.º

(ver documento original)

ANEXO II

A que se refere o n.º 1 do n.º 1.º

(ver documento original)