Portaria n.º 1120/2004

Tipo
Portaria
Data
08/09/2004
Diploma n.º
1120/2004
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria na área da Circunscrição Florestal do Centro a área de refúgio de caça das freguesias de Olho Marinho, Amoreira e Vau, sita nas freguesias de Olho Marinho, Amoreira e Vau, município de Óbidos



Portaria n.º 1120/2004

de 8 de Setembro

Considerando a extinção da zona de caça associativa parte das freguesias de Olho Marinho, Amoreira e Vau (processo n.º 949-DGRF), situada nas freguesias de Olho Marinho, Amoreira e Vau, município de Óbidos, concessionada ao Clube de Caçadores e Pescadores Amolhovau, e que na área em causa existe um importante património cinegético que importa preservar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada, na área da Circunscrição Florestal do Centro, a área de refúgio de caça das freguesias de Olho Marinho, Amoreira e Vau, sita nas freguesias de Olho Marinho, Amoreira e Vau, município de Óbidos, com a área de 1481,40 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Centro, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Circunscrição Florestal do Centro.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Agosto de 2004.

(ver planta no documento original)