Portaria n.º 1120/2001

Tipo
Portaria
Data
24/09/2001
Diploma n.º
1120/2001
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento Social
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta o n.º 1 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Agosto (regime jurídico da actividade de mediação imobiliária)



Portaria n.º 1120/2001

de 24 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária, determina na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 24.º que as entidades mediadoras são obrigadas a prestar uma caução e realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil para garantia do cumprimento das obrigações emergentes da sua actividade.

Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma, os montantes mínimos destas garantias são fixados por portaria dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e do que tutela a área da defesa do consumidor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º O montante da caução prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, é, no mínimo, de 500000$00.

2.º O montante mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, é de 30000000$00.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 1 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 14 de Agosto de 2001. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins Seguro, em 22 de Agosto de 2001.