Portaria n.º 112/97

Tipo
Portaria
Data
18/02/1997
Diploma n.º
112/97
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a designação do curso de estudos superiores especializados em Engenharia Térmica Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, para Engenharia Industrial, bem como a respectiva regulamentação e o plano de estudos



Portaria n.º 112/97

de 18 de Fevereiro

Sob proposta do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

1 - O curso de estudos superiores especializados em Engenharia Térmica Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda ao abrigo do disposto na Portaria n.º 968/92, de 10 de Outubro, passa a designar-se Engenharia Industrial.

2 - Em consequência, o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, passa a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Industrial.

3 - São revogados os n.os 2.º e 16.º da Portaria n.º 968/92.

4 - O n.º 3.º da Portaria n.º 968/92 passa a ter a seguinte redacção:

«3.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia Industrial os titulares de um bacharelato ou de uma licenciatura nas áreas de Engenharia Industrial, de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Electromecânica.»

5 - É aditado um n.º 1.º-A à Portaria n.º 968/92, com a seguinte redacção:

«1.º-A

Opções

1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:

a) Engenharia de Produção Mecânica;

b) Engenharia Térmica Industrial.

2 - O número mínimo de alunos necessários ao funcionamento de cada uma das opções é de 10, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.»

6 - O anexo I à Portaria n.º 968/92 passa a ter a redacção em anexo à presente portaria.

2.º

Entrada em vigor

As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvidos os órgãos competentes da Escola.

3.º

Regime de transição

O presidente do Instituto, ouvido o conselho científico da Escola, fixará o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Supeior.

ANEXO I

(ver documento original)