Portaria n.º 1119/91

Tipo
Portaria
Data
29/10/1991
Diploma n.º
1119/91
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Reconhece o Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, de que é titular a Fundação Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão - FEDESPAB, a funcionar nas instalações que possui em Paços de Brandão, como estabelecimento de ensino superior e autoriza o início de funcionamento de vários cursos e regula os respectivos planos de estudo



Portaria n.º 1119/91

de 29 de Outubro

A requerimento da Fundação Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão - FEDESPAB, com sede na frequesia de Paços de Brandão, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro;

Nos termos e ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º e 21.º, n.º 1, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É reconhecido o Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, de que é titular a Fundação Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão - FEDESPAB, a funcionar nas instalações que possui em Paços de Brandão, como estabelecimento de ensino superior.

2.º É autorizado o início de funcionamento no Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB dos seguintes cursos, de acordo com os planos de estudo publicados em anexo à presente portaria:

Curso superior de Gestão e Contabilidade;

Curso superior de Línguas e Secretariado;

Curso superior de Relações Internacionais;

Curso superior de Relações Públicas e Publicidade.

3.º Aos cursos referidos no número anterior é reconhecido o grau de bacharelato.

4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as exigidas legalmente, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB.

5.º - 1 - O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamenta a presente portaria quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.

2 - A condição estabelecida no número anterior aplica-se, nomeadamente, às instalações provisórias em que se inicia o funcionamento do Instituto Superior de Paços de Brandão, que deverão ser alteradas em função do parecer do especialista designado pela Direcção-Geral do Ensino Superior e substituídas, de acordo com o compromisso assumido pela entidade requerente, por instalações que permitam o normal e pleno funcionamento dos cursos reconhecidos na presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

(ver documento original)