Portaria n.º 1119/2008

Tipo
Portaria
Data
03/10/2008
Diploma n.º
1119/2008
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria áreas de refúgio de caça, até serem estabelecidas outras figuras de ordenamento cinegético, nos terrenos que integram zonas de caça municipais e cujos processos de renovação não foram concluídos atempadamente, bem como nos terrenos que não foram integrados nos processos de renovação de zonas de caça municipais a que pertenciam, por terem sido submetidos a outros modelos de ordenamento cinegético e os respectivos processos não foram concluídos, em simultâneo, com os processos de renovação dessas zonas de caça municipais



Portaria n.º 1119/2008

de 3 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, estabelece que podem ser criadas áreas de refúgio de caça, tendo em vista a conservação, fomento e protecção de espécies cinegéticas.

Considerando que existem vários processos de renovação de zonas de caça municipais que não ficaram concluídos atempadamente, o que determina a respectiva extinção;

Considerando, também, que existem vários processos de ordenamento de terrenos excluídos de zonas de caça municipais, que deveriam ter acompanhado os processos de renovação das zonas de caça de onde foram retirados e que não foram concluídos, em simultâneo, com os processos de renovação dessas zonas de caça municipais;

Considerando que nas situações acima descritas não podem ser imputadas responsabilidades aos requerentes;

Considerando que nas áreas em causa existe um importante património cinegético que importa, entretanto, preservar:

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São criadas áreas de refúgio de caça, até que venham a ser estabelecidas outras figuras de ordenamento cinegético, em todos os terrenos que integravam zonas de caça municipais e cujos processos de renovação não foram concluídos atempadamente, bem como nos terrenos que não foram integrados nos processos de renovação de zonas de caça municipais a que pertenciam, por terem sido submetidos a outros modelos de ordenamento cinegético e os respectivos processos não foram concluídos, em simultâneo, com os processos de renovação dessas zonas de caça municipais.

2.º Para efeitos de sinalização das áreas de refúgio criadas considera-se equivalente e suficiente a sinalização efectuada com os modelos utilizados para as zonas de caça municipais.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Setembro de 2008.