Portaria n.º 1118/2001

Tipo
Portaria
Data
20/09/2001
Diploma n.º
1118/2001
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os valores das taxas a pagar pelo exercício da caça nas zonas de caça municipais



Portaria n.º 1118/2001

de 20 de Setembro

Considerando a criação das zonas de caça de interesse municipal pela recente Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro), cujo objectivo visa proporcionar o exercício da caça em condições particularmente acessíveis;

Considerando constituírem as taxas a principal fonte de financiamento das entidades gestoras das zonas de caça municipais:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os valores das taxas a pagar pelo exercício da caça nas zonas de caça municipais são:

a) Os caçadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, pagarão uma taxa diária até 2000$00 ((euro) 9,98) para o exercício da caça às espécies sedentárias num máximo de três coelhos, três perdizes e uma lebre, até 3000$00 ((euro) 14,96) para as espécies migradoras, até ao menor dos quantitativos estabelecidos pelo calendário venatório ou pelo plano de ordenamento e exploração cinegético, até 5000$00 ((euro) 24,94) para as espécies de caça maior, no máximo de um exemplar, e para as restantes espécies cinegéticas, sem limite de peças a abater;

b) Os caçadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, pagarão uma taxa diária para o exercício da caça cujo montante não pode ultrapassar o triplo do valor do escalão anterior da espécie cinegética correspondente;

c) Os caçadores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, pagarão uma taxa diária para o exercício da caça cujo montante não pode ultrapassar o quádruplo do valor do escalão da alínea a) da espécie cinegética correspondente;

d) Os caçadores a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, pagarão uma taxa diária para o exercício da caça cujo montante não pode ultrapassar o séptuplo do valor do escalão da alínea a) da espécie cinegética correspondente.

2.º Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos inseridos nas zonas de caça municipais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, estão isentos do pagamento de taxa pelo exercício da caça na ZCM de que esses terrenos façam parte, exceptuando no exercício da caça maior.

3.º O pagamento da taxa pode ser efectuado em numerário, mediante cheque visado ou vale-postal ou outras modalidades para tanto disponibilizadas, revertendo o seu valor para a entidade gestora da ZCM, pelo que passa a constituir receita própria desta.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Setembro de 2001.