Portaria n.º 1117/2010

Tipo
Portaria
Data
28/10/2010
Diploma n.º
1117/2010
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Santa Comba de Rossas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Santa Comba de Rossas, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Pinela, Santa Comba de Rossas e Sortes, todas do município de Bragança (processo n.º 5316-AFN)



Portaria n.º 1117/2010

de 28 de Outubro

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Bragança de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Santa Comba de Rossas (processo n.º 5316-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Santa Comba de Rossas, com o número de identificação fiscal 508865433 e sede social na Rua de Santa Comba, 5315-860 Santa Comba de Rossas, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Pinela, Santa Comba de Rossas e Sortes, todas do município de Bragança, com a área de 854 ha.

Artigo 2.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

Plano de gestão

As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

Artigo 4.º

Efeitos da sinalização

A criação e transferência de gestão referidas no artigo 1.º só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro de 2010.

(ver documento original)