Portaria n.º 1117/2008

Tipo
Portaria
Data
03/10/2008
Diploma n.º
1117/2008
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Odivelas do Alentejo 2 e transfere, pelo período de seis anos, a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Odivelas do Alentejo e Defesa da Natureza, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 4957-AFN)



Portaria n.º 1117/2008

de 3 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Odivelas do Alentejo 2 (processo n.º 4957-AFN), e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Odivelas do Alentejo e Defesa da Natureza, com o número de identificação fiscal 506117715 e sede na Rua da Sacristia, 19, Odivelas, 7900 Ferreira do Alentejo, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 218 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Setembro de 2008.

(ver documento original)