Portaria n.º 1113/99

Tipo
Portaria
Data
28/12/1999
Diploma n.º
1113/99
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Gestão de Instituições Financeiras do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto



Portaria n.º 1113/99

de 28 de Dezembro

A requerimento da Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1126/90, de 15 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;

Considerando o disposto nas Portarias n.os 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, e 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Instituições Financeiras do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto, nos termos do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos.

3.º

Caducidade da autorização de funcionamento

Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:

a) Bacharelato em Gestão de Banca e Seguros, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1126/90, de 15 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 175/98, de 17 de Março;

b) Curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 831/93, de 8 de Setembro.

4.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 25 de Novembro de 1999.

ANEXO

Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto

Curso de Gestão de Instituições Financeiras

Grau de bacharel - 1.º ciclo

(ver quadros n.os 1 a 3 no documento original)

Grau de licenciado - 2.º ciclo

(ver quadros n.os 4 e 5 no documento original)