Portaria n.º 1113/2004

Tipo
Portaria
Data
08/09/2004
Diploma n.º
1113/2004
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 553/99, de 24 de Julho, alterada pela Portaria n.º 345/2002, de 2 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcaria, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo e Telhado, município do Fundão



Portaria n.º 1113/2004

de 8 de Setembro

Pela Portaria n.º 553/99, de 24 de Julho, alterada pela Portaria n.º 345/2002, de 2 de Abril, foi renovada até 14 de Julho de 2011 a zona de caça associativa do Telhado (processo n.º 1380-DGRF), situada no município do Fundão, concessionada ao Grupo Desportivo Cultural e Recreativo do Telhado.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 598,83 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 553/99, de 24 de Julho, alterada pela Portaria n.º 345/2002, de 2 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcaria, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo e Telhado, município do Fundão, com a área de 598,83 ha, ficando a mesma com a área total de 2273 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Esta anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Agosto de 2004.

(ver planta no documento original)